Entrevista: SAÚDE DO TRABALHADOR
- Jornal A Sístole
- 25 de abr. de 2021
- 4 min de leitura

Com Dra Luciara Leiros, Médica do Trabalho, Preceptora do Pro Internato da UFRJ Macaé e Coordenadora da COREME do Programa de Residência Médica da Prefeitura Municipal de Macaé.
Mediada por Cíntia Reis e Julia Rocco.
No mês de abril, comemora-se o “Abril Verde”, que consiste em uma campanha voltada para a conscientização e prevenção de doenças e acidentes de trabalho. Neste mesmo mês, no dia 28, são comemorados o “Dia Nacional em memória das vítimas de acidentes e doenças do trabalho” e o “Dia Mundial da segurança e da saúde no trabalho”. Assim, entendendo que o tema saúde do trabalho é de extrema relevância, o jornal A Sístole convidou a Dra Luciara Leiros para responder algumas dúvidas acerca do tema “Saúde do trabalhador”.
1. Em que consiste a saúde do trabalhador e qual a sua importância?
Segundo a Lei nº 8.080/90, art.6, §3.º, entende-se por saúde do trabalhador um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa a recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
É uma política pública de saúde abrangida pelo SUS que deve incluir todos os trabalhadores, incluindo os informais, os subempregados e desempregados. Deve privilegiar ações de prevenção e promoção de saúde e abarcar as três esferas de atuação que sejam a atenção primária de saúde, urgências e emergências e atenção especializada.
Sua importância reside no fato de que o trabalhador é o pilar de sustentação da sociedade contemporânea e a principal engrenagem de uma sociedade economicamente produtiva, sendo dever do Estado garantir o bem estar biopsicossocial e a qualidade de vida deste trabalhador.
2. Quais são os tipos de acidentes de trabalho?
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, de empregador doméstico ou segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Art. 19 da Lei 8213/91).
Os acidentes de trabalho se dividem em: acidentes típicos, de trajeto e doenças ocupacionais.
Os de trajeto são aqueles que ocorrem no percurso habitual entre o local de trabalho e a residência do trabalhador.
3. O que são as doenças ocupacionais?
São doenças produzidas, desencadeadas pelo exercício do trabalho ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. São exemplos de doenças ocupacionais a asbestose, produzida pela exposição ao asbesto ou amianto; as LER/DORT (Lesões por Esforço Repetitivo/ Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho) e a Síndrome de Burnout.
4. Quais medidas protetivas legais são asseguradas aos trabalhadores de forma geral?
Aos trabalhadores formais temos a CLT (Consolidação das leis do trabalho) e seu capítulo V, que trata de Segurança e da Medicina do Trabalho; e as Normas Regulamentadoras, que regulamentam o capítulo V; além da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, que normatiza as ações de Saúde do trabalhador no SUS e a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, cujos responsáveis pela sua implementação e execução são os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área. Essas duas políticas devem abarcar todos os trabalhadores, formais e informais.
5. No caso de ocorrência de um acidente do trabalho, quem é responsável por realizar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)?
A empresa é a responsável pela formalização da CAT mas, na falta dessa comunicação, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública; ou seja, a CAT não é exclusividade do médico do trabalho.
6. Devido à pandemia, muitos profissionais passaram a trabalhar em home office. Diante deste cenário, como garantir a saúde desses trabalhadores?
Através do estabelecimento de regras e de instrumentos que possibilitem a manutenção dos direitos do trabalhador à saúde e segurança no trabalho, ainda que no ambiente domiciliar, como a fixação de jornada de trabalho, orientações médicas para evitar doenças ocupacionais e acompanhamento biopsicossocial.
7. Caso um profissional da área da saúde, que se encontra na linha de frente, se infecte com COVID-19, pode-se considerar como um quadro de “doença do trabalho”? Se sim, quais as medidas de proteção asseguradas a ele?
Por entendimento da plenária do STF (Supremo Tribunal Federal), a infecção pela COVID-19 pode ser considerada como doença ocupacional, desde que seja realizado o nexo causal entre a afecção e o trabalho. Nesse caso, deve ser aberta a CAT e o trabalhador terá todos os direitos advindos dessa comunicação, como a estabilidade no emprego por 12 meses e a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, se for necessária.
8. Por fim, a senhora gostaria de deixar uma mensagem aos nossos leitores?
Gostaria de ratificar a importância do ensino de Saúde do Trabalhador no curso de medicina, diante da necessidade de inclusão de ações de saúde do trabalhador na prática diária de todo profissional de saúde, pois, por lei, essas ações integram o Sistema Único de Saúde. Além disso, o trabalho deve ser considerado como determinante social do processo saúde-doença.
Agradecemos à professora Luciara pela disponibilidade e confiança no nosso trabalho.
Comments