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Biodireito: conheça os conceitos de eutanásia, ortonásia,distanásia e suicídio assistido

  • Foto do escritor: Jornal A Sístole
    Jornal A Sístole
  • 9 de nov. de 2021
  • 2 min de leitura


Por Carolina Daré


Eutanásia é uma palavra de origem grega (“eu” radical que significa bem e “thanatos”, morte) que remete ao conceito de “boa morte” ou, ainda, a uma morte sem dor. Apesar de já debatido na Antiguidade, a discussão ao redor do tema ganhou maior destaque com o delineamento dos chamados direitos de “Quarta Dimensão”, ao qual pertence o biodireito e que compreende outros conceitos e práticas como ortonásia, distanásia e suicídio assistido.

Doutora em Filosofia do Direito e do Estado e professora nas áreas de Biodireito e Bioética, Renata da Rocha, explica que a eutanásia é a antecipação do momento da morte, com a finalidade de garantir uma morte com dignidade. Procedimentos com esse fim não são permitidos no Brasil, sendo considerados como homicídio pelo artigo 121 do Código Penal, ainda que,por critérios fisiopatológicos, a doença indique um prognóstico de morte.

A professora Renata, que também é membra consultiva do Comitê de Bioética do Hospital do Coração-HCOR, acrescenta que no Brasil apenas a ortonásia é legalizada. O prefixo grego “orto” remete ao que é correto. Portanto, a morte correta seria aquela definida a partir da decisão autônoma do paciente - ou dos familiares responsáveis em casos de estado vegetativo - em dispensar medidas invasivas e novas terapias, dando início aoscuidados paliativos. Esses, por sua vez, englobam a assistência médica voltada para diminuir a dor e o desconforto de um quadro já instalado, sem tentar revertê-lo a fim de poupar sofrimentos excessivos tanto ao paciente quanto a sua família. Nesse contexto, é aResolução CFM 1.995, aprovada em 2012 pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes no que tange à terminalidade de sua vida.

Em contrapartida, a prática da distanásia seria a manutenção das funções vitais mediante sofrimento e sem perspectiva de melhorias sólidas. Nessas circunstâncias, a qualidade de vida do paciente terminal se tornaria secundária - sendo tal prática desaconselhada pelo CFM.Já o suicídio assistido não é permitido pelo Código Penal e pelo CFM, independente do quadro clínico em questão. Essa prática se diferencia da eutanásia por ser realizadapelo próprio paciente, mas com auxílio médico.

Todas as informações utilizadas para elaboração desta publicação foram fornecidas por um grupo de estudantes de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie que, orientadas pela Dra. Maria Edelvacy Marinho na disciplina de Metodologia da pesquisa jurídica, trazem diferentes visões a respeito da temática explorando asintersecções entre a Medicina e o Direito.

No perfil (@sobreeutanásia) criado pelas estudantes,além de se aprofundar em conceitos sintetizados nessa matéria, também é possível ler na íntegra as entrevistascom as profissionais mencionadas, ter acesso aos fichamentos de artigos que fomentam a discussão em torno da temática, conhecer casos marcantes e polêmicosque abordam as relações entre a bioética e o biodireito. Além disso, tal conta no Instagram também trazindicações de filmes que estimulam reflexões. Assim, nos instigam não apenas a definir o que seria uma “boa morte”, mas a questionar, a partir do contexto cultural de cada personagem, o que seria uma “vida digna”.


Referência:

Santos DA, Almeida ERP de, Silva FF da, Andrade LHC, Azevêdo LA de, Neves NMBC. Reflexões bioéticas sobre a eutanásia a partir de caso paradigmático. Revista Bioética [Internet]. 2014 [acesso em 22 out 2021];22(2):367–72. Disponível em: https://www.scielo.br/j/bioet/a/8P3RgNfQpDGLRJVs44sFJMC/?format=pdf&lang=pt

 
 
 

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