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ACONTECE NO POLO: COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

  • Foto do escritor: Jornal A Sístole
    Jornal A Sístole
  • 11 de mai. de 2021
  • 4 min de leitura


Autora: Isadora Santana

Histórico das cotas raciais:

A demanda por ações afirmativas que priorizem a inserção de grupos minoritários - como as pessoas negras e indígenas - no ensino superior é antiga. Temos como exemplo, o Movimento Negro Unificado que, desde sua fundação em 1978, pauta as cotas raciais na sua luta.


Nos anos 2000, algumas universidades como a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e a Universidade de Brasília (UnB), iniciaram a reserva de vagas para estudantes de escolas públicas pretos, pardos e indígenas. No entanto, o projeto não era de âmbito nacional.


Em agosto de 2012, foi promulgada a lei n. 12.711., na qual o artigo 3° declara que em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1° (50% das vagas reservadas para estudantes de escolas públicas) desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


A cota racial representa um cenário de avanço na luta contra a desigualdade racial e no entendimento da necessidade de indenização de uma dívida histórica de negação às populações negra e indígena ao acesso à educação.


Diferente do que muitos acreditam, tal ação afirmativa não fere o princípio de isonomia, já que é projetada no sentido de materialização da ideia de igualdade racial e equidade (tratar de forma desigual, aqueles que são tratados desigualmente na sociedade), além de minimizar os efeitos de anos de segregação e exclusão.


O surgimento da Comissão de Heteroidentificação:

A necessidade de uma Comissão de Heteroidentificação surge com a percepção de que muitas pessoas que se autodeclaravam negros (pretos e pardos) e indígenas não agiam baseadas na verdade e assim, ocupavam vagas na universidade de maneira inapropriada. Após diversas situações de fraudes e denúncias, foi acatado pelas Universidades a urgência da realização de uma verificação complementar à autodeclaração.


Ainda não existe uma lei que regulamente a comissão de verificação no acesso à graduação. No entanto, é levada em consideração a lei n. 12.990/2014, que diz respeito às cotas raciais para o ingresso no serviço público e que prevê, em seu próprio texto, no parágrafo único do artigo 2º, punição ao candidato cuja declaração for considerada falsa, o que deu suporte jurídico para a recomendação da formação das comissões de heteroidentificação, confirmada posteriormente pela Orientação Normativa n. 3, de 1º de agosto de 2016, e pela Portaria n. 4, de 6 de abril de 2018, ambas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


Comissão de Heteroidentificação na UFRJ

Em fevereiro de 2020, depois de muito pressionada por discentes e servidores, sendo uma das últimas universidades a estabelecer o processo de verificação, a UFRJ libera finalmente um edital (edital n° 36 de fevereiro de 2020) regulamentando o processo de heteroidentificação no acesso aos cursos de graduação, aprovado pelo CEG.


A Comissão de Heteroidentificação é composta por 54 membros, nomeados pela Pró Reitoria de Graduação, respeitando uma formação heterogênea, com diversidade de gênero, etnico-racial e representação institucional (ou seja, docentes, discentes e técnicos administrativos).


Em Macaé, contamos com 2 subcomissões de 1ª análise, com 3 componentes cada, e 1 comissão recursal com 5 membros. Nessa comissão recursal, existe ainda a participação de alunos e servidores do Rio. Para garantir o sucesso das ações de verificação, todos os membros da comissão foram capacitados através do curso de formação para heteroidentificadores da Câmara de Políticas Raciais da UFRJ.


Como é o processo de heteroidentificação?


Como descrito no edital n° 36 de fevereiro de 2020:


Art. 8º. “O procedimento de heteroidentificação consiste em uma entrevista simples na qual o candidato apresentará as razões que o levam a se declarar como pessoa preta ou parda.”


Art. 9º. “A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.”

Art. 10°. “O procedimento de heteroidentificação será filmado.”


Art. 14°. “Será oportunizado, aos candidatos considerados não aptos na primeira análise, novo procedimento de heteroidentificação, a ser realizado em caráter recursal.”


Art. 16°. “Após o procedimento de heteroidentificação recursal será divulgado o resultado definitivo do candidato, sem mais recursos.”


Art. 17°. “O não enquadramento do candidato na condição de pessoa preta ou parda não configura ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não se enquadra nos quesitos cor ou raça utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).”


Durante a pandemia da COVID-19:

O processo de heteroidentificação é essencialmente presencial. Por esse motivo, mesmo durante a pandemia da COVID-19, a comissão de heteroidentificação funcionou presencialmente no ano de 2020 para o ingresso dos estudantes dos 2 semestres (2020.1 e 2020.2). Diante do cenário em questão, todos os heteroidentificadores foram testados para COVID-19 antes de cada ação para garantir a proteção de todos envolvidos no processo.


Para mais informações sobre as cotas raciais e a comissão de heteroidentificação na UFRJ, seguem alguns vídeos:


Avanço na luta antirracista na UFRJ- https://www.youtube.com/watch?v=6rbWNmjuISk Comissões de heteroidentificação- https://www.youtube.com/watch?v=BD18ywxCg4g


O Jornal A Sístole agradece a colaboração da Professora Drª Rute Costa, membra da comissão de heteroidentificação.



Referências:

Ferreira, Jéssica. Cotas Raciais no Brasil: história e reflexões. Jornal Mídia Ninja. Disponível em: https://midianinja.org/estudantesninja/cotas-raciais-no-brasil-historia-e-reflexoes/


BRASIL, Lei nº 12.711, de 29 de Agosto de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12711.htm.



Boletim UFRJ nº 05, de 30 de janeiro de 2020. Disponível em: http://siarq.ufrj.br/index.php/boletim-ufrj/index.php?option=com_content&view=article&id=123


SILVA, ANA CLAUDIA CRUZ DA et al . AÇÕES AFIRMATIVAS E FORMAS DE ACESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO: O caso das comissões de heteroidentificação. Novos estud. CEBRAP, São Paulo , v. 39, n. 2, p. 329-347, Aug. 2020 . Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002020000200329&lng=en&nrm=iso>. access on 21 Apr. 2021. Epub Oct 02, 2020. https://doi.org/10.25091/s01013300202000020005.



 
 
 

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