A Sístole Responde: Ética do Estudante de Medicina
- Jornal A Sístole
- 22 de mar. de 2022
- 4 min de leitura

por Luiza Lino e Thalita Sodré
A palavra “ética” vem do grego “ethos”, cujo significado é “modo de ser” ou “caráter”, enquanto moral vem do termo latino “morales”, que significa “relativo aos costumes”.¹ Dessa forma, a ética e a moral buscam edificar estruturas que guiam as condutas dos seres humanos em sociedade. Tendo em vista que a Medicina é uma profissão que abrange relações íntimas entre os indivíduos (seja médico-paciente, médico-sociedade, médico-indústria), é necessária a criação de princípios universais que estimulem e fomentem uma consciência individual e coletiva para o desenvolvimento de uma postura profissional honesta, responsável e, claro, ética.
Iremos explorar alguns tópicos “polêmicos” e importantes nesse contexto:
1. Posso postar foto com paciente?
Não! De acordo com o Art. 28 do "Eixo 3 - Relações interpessoais do estudante", é dever do estudante de medicina respeitar a privacidade dos pacientes, a qual inclui, entre outros aspectos, a intimidade e o pudor. Nesse caso, é vedada a postagem de fotos com pacientes mesmo com a legenda escrita “autorizada pelo paciente”.
A exposição da imagem do paciente para divulgação somente é permitida com expressa autorização em formato de “Termo de Consentimento” no qual deve serespecificada a finalidade das imagens, para que o paciente possa ou não concordar com seu uso.
É vedada, também, a utilização de fotos - mesmo que com o rosto coberto - sem a dita autorização.
2. Posso dormir/descansar durante o plantão?
O trabalho médico em regime de plantão muitas vezes impõe desgaste físico e psíquico e o intervalo de repouso é essencial para repor energias despendidas no processo de trabalho. Deve existir a previsão, no sistema organizacional, de períodos reservados à alimentação, satisfação das necessidades fisiológicas e descanso durante os plantões, cabendo às equipes das unidades, em negociações com os gestores, estabelecerem os critérios para que não haja prejuízo ao atendimento da população.
As regras para isso dependem do tipo de contrato pelo qual o médico é exposto. Para os médicos celetistas, ou seja, com contrato regido pela CLT, ficam postos alguns decretos, como na Lei Nº 3.999/61 que prevê, a cada 90 minutos de trabalho, um descanso de 10 minutos. Para os médicos não celetistas não há uma lei específica que normatize esse assunto a nível federal, sendo recomendável que as portarias vigentes e normas internas do hospital permitam o descanso pelo profissional, sem prejuízo ao atendimento dos pacientes. Geralmente, em um turno de 8 (oito) horas, o médico tem direito de descansar 1 (uma) hora.
3. Posso compartilhar e/ou discutir o caso clínico de um paciente com outras pessoas?
Sim! Porém, apenas com o médico responsável ou outros estudantes envolvidos, para fins acadêmicos. Acerca dessa questão, o “IX Princípio Fundamental do Código de Ética do Estudante de Medicina” diz que este deverá guardar sigilo a respeito das informações obtidas a partir da relação com os pacientes e com os serviços de saúde. No “Art. 32” do mesmo documento é mencionado que o estudante deve, ainda, limitar o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas a sigilo profissional.
No entanto, o “Art. 34 do Eixo 4”, que trata sobre a responsabilidade do estudante com os seus estudos/formação, permite ao acadêmico o uso de plataformas de mensagens instantâneas para comunicação entre médicos e estudantes de medicina para enviar dados ou tirar dúvidas sobre pacientes, desde que todas as informações compartilhadas tenham caráter confidencial e não extrapolem os limites desse grupo específico, sendo proibida a circulação das informações em grupos recreativos, mesmo que estes sejam compostos apenas por médicos e estudantes.
4. Posso ir para os estágios com qualquer vestimenta?
Não! No “Art. 3˙ do Eixo 1” (Relação do Estudante com as Instituições de Ensino e de Saúde), o Código de Ética do Estudante de Medicina pontua que, quando em exercício das atividades no cenário de formação ou associando sua imagem à escola médica, o acadêmico de medicina deve adotar postura e vestimenta segundo as normas da instituição.
No mais, é ideal priorizar o uso de calças e sapatos fechados, evitar o uso de adornos como brincos, relógios, pulseiras, dentre outros.
5. Posso utilizar da minha condição de estudante para priorizar o meu atendimento ou de pessoas próximas a mim?
Não! O Código de Ética do Estudante de Medicina diz, de forma bem clara, no Art. 12 que compõem o Eixo 1 (Relação do estudante com as instituições de ensino e de saúde), que o estudante de medicina é, por definição, integrante do sistema de saúde e, por isso, não deve, em hipótese alguma, se valer da facilidade do acesso a este para obter qualquer tipo de benefício próprio.
6. Posso brincar ou compartilhar imagens de peças cadavéricas?
Não! O “Art. 13 do Código de Ética do Estudante de Medicina”, que compõem o Eixo 2 (Relação do estudante com o cadáver), afirma que o acadêmico de medicina deve guardar respeito ao cadáver, no todo ou em parte, incluindo qualquer peça anatômica, assim como modelos anatômicos utilizados com finalidade de aprendizado.
7. Posso me identificar como médico/a ou realizar atendimentos sozinho/a?
Não! No “Eixo 3 do Código de Ética do Estudante de Medicina”, que trata sobre as relações interpessoais do estudante, é mencionado, com bastante clareza, em dois artigos:
"Art. 24: É vedado ao acadêmico de medicina identificar-se como médico, podendo qualquer ato por ele praticado nessa situação ser caracterizado como exercício ilegal da medicina."
"Art. 26: A realização de atendimento por acadêmico deverá obrigatoriamente ter supervisão médica."
8. Posso postar conteúdos de informação em saúde nas minhas redes sociais?
Sim! Porém, isso deve ser feito com cautela e de forma responsável, sempre trazendo as referências utilizadas. No “Art. 40 do Código de Ética do Estudante de Medicina”, que compõem o Eixo 5 (Relação do estudante com a sociedade), é ressaltado o caráter formador de opinião do acadêmico de medicina e o dever deste em fomentar o vínculo entre a universidade, os profissionais de saúde e a comunidade, estimulando a prevenção de doenças e a melhoria da saúde coletiva. No entanto, no Eixo 3, que trata das relações interpessoais, o Art. 25 pontua que é vedado ao estudante de medicina divulgar qualquer informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.
Referências:
BRASIL, Lei n˙3.999 de 15 de dezembro de 1961. Altera o salário-mínimo de médicos e cirurgiões dentistas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 73, p. 11274
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Código de Ética do Estudante de Medicina. Brasília: CFM, 2018. 52 p. ISBN CDD 174.2.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Código de Ética Médica. Resolução nº 1.246/88. Brasília: Tablóide, 1990.
Comments